- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. QUASE TODO PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a decisão do Júri estiver amparada em uma das versões constantes nos autos deve ser respeitada, consagrando o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 50, inciso XXXVIII). 2. Em relação à dosimetria, não há ilegalidade no julgado, porquanto a condenação superior a 5 anos, apesar de não ser utilizada para aplicação da agravante de reincidência, pode ser relevada em relação aos antecedentes. 3. A fração de redução da pena diz respeito ao iter criminis percorrido que, no presente caso, foi quase em sua totalidade, motivo pelo qual o julgador entendeu como correta a fração mínima de 1/3, sendo o recorrente detido ainda em fuga. Diante disso, aplica-se aqui a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 630.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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