JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS MAJORANTES. ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima têm suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote das majorantes ofende o princípio da soberania dos veredictos e demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando que o delito foi perpetrado em concurso de pessoas, o que extrapola o fato típico e as circunstâncias normais à espécie. 4. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 5. O quantum de aumento, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, foi inferior à fração de 1/6 (um sexto), o que revela a idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo no acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 854.538/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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