- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. II. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do recurso, é de se declarar deserto o Recurso Especial. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.536.265/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 17/3/2016.)
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