JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS. SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. 1. A jurisprudência do do STJ entende que a Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES, faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento" (STJ, AgRg no REsp 1.302.286/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.526.335/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 04/08/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS. SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. I. A Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS. SILÊNCIO DA LEI N. 10.684/03. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. 1. Diferente do que previa o REFIS, a Lei n. 10.684/03, que instituiu o PAES, não prevê a inclusão de todos os débitos fiscais como condição para adesão ao programa de parcelamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.302.286/RJ, relator Ministro Og Fe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/10/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAES. LEI 10.684/2003. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. LEI 10.522/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos parcelamentos previstos na Lei 10.684/2003 (PAES) e na Lei 10.522/2002. Desse modo, a vedação do art. 1º, § 10, da Lei 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até 28.2.2003. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.30…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/08/2011

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO PAES. CUMULAÇÃO COM OUTRO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o parcelamento previsto na Lei n. 10.684/03 (PAES) não veda a possibilidade de adesão a outras modalidades de parcelamento, desde que os novos débitos tenham vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.369.550/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.20…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/11/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO PELO FISCO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a inclusão, no PAES, de crédito tributário cobrado em Execução Fiscal, em relação ao qual não havia causa alguma de suspensão da exigibilidade. 2. O parcelamento denominado PAES consiste em benefício que abrange dispensa, redução …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.