JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO CONSUMADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PARA AUTENTICAÇÃO DA VOZ. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA. ARTIGO 566 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise quanto à deficiência de fundamentação da decisão de não admissão do recurso especial fica prejudicada, quando já tenha sido o decisum apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial igualmente contra ele interposto. 3. As questões relativas à necessidade de ratificação do interrogatório do réu pela superveniência da Lei n.º 11.690/2008, nulidade pela deficiência da defesa técnica e necessidade de juntada da íntegra da mídia das conversas telefônicas interceptadas não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. "Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC n.º 258.763/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 21/8/2014). 5. "[...] esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas" (HC n.º 271.678/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/5/2014). 6. Nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal "não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 7. A pretendida desclassificação do crime de latrocínio consumado para homicídio demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.741/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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