- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELO EXCESSO DE PRAZO E FALTA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NULIDADES AFASTADAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito do presente writ, no tocante ao excesso do lapso temporal das interceptações telefônicas e à falta de motivação da prorrogação, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Reconhecido nas instâncias ordinárias que causídico constituído foi intimado para o interrogatório, não se admite a alegação de nulidade pela falta de intimação do patrono, diante da necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.708/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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