- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ECONOMIA PROCESSUAL E UNIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne à alegada nulidade em razão da inépcia da exordial acusatória, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é cabível examinar a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, após a prolação de sentença condenatória. II - Ademais, verifica-se que arguição de inépcia da inicial, bem assim a tese de afronta ao disposto na Súmula Vinculante n. 14 do col. STF, não foram apresentadas ao eg. Tribunal de origem, o que impede esta Corte de proceder à análise das questões, sob pena de indevida supressão de instância. III - No que concerne à utilização de prova emprestada, o eg. Tribunal de origem afirmou que a interceptação telefônica foi produzida em autos diversos, após devida autorização judicial, com a transcrição de parte do conteúdo interceptado, que foi juntada nos autos da ação penal a que respondeu o paciente, oportunizando-se à Defesa o amplo acesso à prova emprestada. IV - O eg. Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido da possibilidade de utilização de prova produzida em autos diversos, no qual tenha sido observada a ampla defesa e o contraditório, desde que também respeitadas as mesmas garantias no feito em que foi acostada como prova emprestada, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. V - Destaque-se o entendimento predominante da jurisprudência de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 430.854/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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