JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO EM DUAS AÇÕES PENAIS PELOS MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos da legislação processual pátria, ocorre litispendência quando houver imputação, à mesma pessoa, de fato criminoso idêntico, em dois ou mais processos, devendo coincidir as partes, a causa de pedir e o pedido. 3. Enquanto tramitavam os dois processos, ocorria, sem dúvida, litispendência. Contudo, agora, com o trânsito em julgado das duas condenações, cumpre verificar se a segunda condenação foi proferida quando já havia coisa julgada decorrente da primeira. 4. No caso em exame, na ação penal que tramitou na 7ª Vara Criminal de São Paulo (mais antiga) o paciente foi condenado por dois crimes (estupro e atentado violento ao pudor, com presunção de violência), contra duas vítimas (Lucimari e Débora), à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por fatos ocorridos no dia 22/2/2006. No processo que tramitou na 27ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o paciente foi então condenado à pena de 8 anos e reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de atentado violento ao pudor, com presunção de violência, contra apenas uma vítima (Lucimari), pelos mesmos fatos ocorridos no dia 22/2/2006. 5. Se prolatada sentença condenatória por um órgão jurisdicional, não poderá subsistir nova condenação penal, uma vez que é vedado que alguém seja condenado mais de uma vez pelo mesmo fato, sob pena de inadmissível bis in idem. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão, nos autos do Processo n. 050.06.029282-2, da 27ª Vara Criminal de São Paulo. (HC n. 230.545/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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