- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "há que se levar em consideração que, na hipótese vertente, a conduta desidiosa do recorrente, que confundiu o recorrido com um homônimo, foi muito além da mera inscrição deste em dívida ativa e ajuizamento da competente execução fiscal, porquanto levou a efeito uma penhora flagrantemente equivocada, restringindo injustamente o crédito de terceiro que nada tinha a ver com a obrigação perseguida pela municipalidade e lhe ensejando, ainda, grave abalo anímico", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 388.801/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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