- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INDEVIDA DE VALORES, VIA BACEN-JUD. LANÇAMENTO EQUIVOCADO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRO FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a Administração Pública agiu com negligência, pois ajuizou de forma equivocada execução fiscal, bem como requereu a penhora de numerários da conta corrente da autora, o que ocasionou o bloqueio de R$ 1.660,02 (mil, seiscentos e sessenta reais e dois centavos)". Concluiu o julgado, ainda, que é "impossível afirmar que a penhora causou à autora mero aborrecimento". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. No que se refere ao valor da indenização, a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.702/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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