JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO APÓS A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso. 2. No caso em apreço, a autoridade policial condicionou a vista dos autos ao encerramento das diligências em andamento, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, pois, como visto, o acesso ao inquérito pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustra-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o réu e seus patronos. Precedentes. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA GARANTIDA A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL SEM O RISCO DE SER PRESO. INEXISTÊNCIA DECISÃO DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. 1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão. 2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que ao se apresentar à autoridade policial o paciente poderá ser preso não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.323/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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