JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há ilegalidade na consideração negativa da culpabilidade, pois o Juiz destacou que os pacientes praticaram o roubo em agência bancária situada em campus universitário, onde mantiveram como reféns funcionários e clientes ao longo da ação delitiva. 2. Correta a fixação da pena-base do crime de roubo acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes dos réus, principalmente em crimes de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa. 3. Não foram mencionados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 4. Não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento dos pacientes no interior do grupo social a que pertencem (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social dos agentes. 5. Afasta-se, ante a ocorrência de manifesta ilegalidade, a consideração desfavorável da motivação do crime, pois o lucro fácil é inerente ao roubo. 6. O fato de os agentes terem usado capacete, com o fim de dificultar sua identidade, em que pese constituir elemento dotado de concretude, não é idôneo para exasperar a reprimenda em relação às circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria. 7. Não obstante a subtração seja elemento inerente ao próprio crime de roubo, as condutas perpetradas pelos pacientes merecem maior reprovabilidade quanto às consequências do crime, dado o considerável prejuízo causado à vítima - no caso, além da vidraça quebrada, o montante de R$ 12.178,29. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada aos pacientes e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos, 10 meses e 28 dias mais 16 dias-multa. (HC n. 212.016/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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