JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 3. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte local -, a despeito de haver mencionado a multirreincidência do réu, não indicou as datas do trânsito em julgado das condenações e não apontou, concretamente, eventuais circunstâncias que pudessem influir no aumento da pena-base no patamar acima de 1/6 - in casu 2/3, o que constitui flagrante ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena. (HC n. 221.973/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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