- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 05/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Ainda que assim não fosse, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.072/76 e Decreto n. 15.275/82, além de minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos. Da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local e o reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. III - Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp n. 535.745/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 5/4/2016.)
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