- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O deslinde da questão de mérito, qual seja, o direito dos Militares às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do VBR, deu-se, na origem, com base em interpretação de leis locais - Leis Estaduais Pernambucanas 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar Estadual 32/2001, de Pernambuco -, inviáveis de serem reexaminadas em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 269.847/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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