- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚM 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 593, INC. III, D, DO CPP. PROVA ORAL COLHIDA EM IP E PRODUZIDA EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. AFRONTA AO ART. 156 DO CPP E EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMS. 282 E 356/STF. I - No contexto em que foi proferido o julgado, que expressamente afirma que "nenhuma das versões que o Apelado forneceu encontrou sustentação dos demais elementos de convicção" não se constata qualquer maltrato ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, extraindo-se da petição recursal a clara intenção de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela citada Súmula 7/STJ. II - Consta no acórdão integrativo que "a prova oral considerada pela Turma Julgadora para anular a decisão dos jurados foi produzida em Plenário - e na fase do sumário da culpa", não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. III - A suposta violação ao art. 156 do CPP, que trata do ônus da prova, bem como o alegado excesso de linguagem, não foram analisados pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STJ. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 225.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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