- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 03/05/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 156 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SEDE DE REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula 211/STJ, utilizada no agravo em recurso especial para justificar seu não provimento, situação que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão referente ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal. 4. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo defeso a esta Corte Superior fazê-la, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Carta Magna. Inviável, assim, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 830.355/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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