Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/02/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo do art. 508 do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da tempestividade do recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 730.601/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 18/…