- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do CPC). 2. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período quinzenal que antecedeu à interposição do recurso especial. 3. O despacho de admissibilidade é provisório e não vincula esta Corte, devendo o recurso ser analisado novamente para verificação de todos os requisitos de admissibilidade, principalmente quanto à tempestividade. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 728.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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