- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido. 2. Cumpre salientar que fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º, combinando os preceitos dispostos no § 3º, a, b e c do art. 20 do Código de Processo Civil, não estando o juízo adstrito aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 3. Ademais, a fixação da verba honorária, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador. Assim, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado da Súmula n. 7. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 782.294/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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