- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "os bens oferecidos à penhora são específicos e de difícil comercialização (medicamentos de uso controlado destinado ao tratamento de determinadas doenças)", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.306.476/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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