JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente aos arts. 234, 235, 236 e 237 do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou nos primeiros embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 262/265). Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "frustradas as tentativas de penhora de bens da devedora, a determinação de indisponibilidade de seus bens até o limite do débito exequendo emerge como solução acertada, que, na hipótese, se encontra amparada pela patente intenção da executada de retardar a satisfação do crédito tributário em questão" (fl. 259), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia repetitiva, consolidou a orientação de que "As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis." (Tema 714 dos Recursos Repetitivos - REsp 1.377.507/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/12/2014). Por estar em conformidade com o entendimento firmado nesse precedente, não merece reparos o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.226.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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