JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - INTERRUPÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 508 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor Recurso Especial. Na hipótese, a intimação do acórdão que julgou o agravo de instrumento se deu em 19.02.2014, e o prazo para interposição do recurso especial esgotou-se em 16.03.2014. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado apenas no dia 08.04.2014. 2. Os embargos infringentes inadmitidos em razão de manifesto descabimento não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de recurso especial, que deve ser contado a partir da data de publicação do acórdão embargado (AgRg no AREsp 168.251/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 667.048/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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