JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ possui entendimento consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou não de realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Para se alterar as conclusões das instâncias inferiores, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Se o Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrente não ficou comprovada nos períodos alegados, incabível, em sede de recurso especial, a análise das alegações do recorrente para que seja verificado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso. Precedente da Corte Especial (REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14/3/2014.). 5. Por fim, quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 21 do CPC, em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como, da proporção em que cada parte, ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 824.609/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 17/3/2016.)
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