- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca de diferenças remanescentes sobre a Gratificação de Difícil Acesso e da respectiva carência do direito de ação, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em Recurso Especial, esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 632.315/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; AgRg no AREsp 649.175/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 619.337/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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