- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, por se tratar da Defensoria Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n. 699 daquela Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 798.368/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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