JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRAZO EM MATÉRIA PENAL INALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias. 2. O prazo em dobro para partes com diferentes procuradores (art. 191 do Código de Processo Civil) não se aplica no âmbito do Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 606.927/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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