- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA REALIZADA COM BASE EM DIVERSAS DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AMPLO ACESSO. SISTEMA GUARDIÃO READER. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade de todas as provas derivadas do pedido de interceptação telefônica, uma vez que a medida foi autorizada pelo juiz de 1º grau com base em diversas diligências efetuadas pela Polícia Federal, não se embasando unicamente em depoimento tido por ilícito. 2. O pleno acesso às mídias do monitoramento telefônico e à íntegra das gravações, diretamente do Sistema Guardião Reader, sem qualquer indício de adulteração dos diálogos, tais como montagens ou edição de vozes, afasta o apontado cerceamento de defesa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso, inclusive o interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.679/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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