- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 2. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DA DECISÃO NULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. 3. PROVA ILEGÍTIMA E NÃO ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO NÃO ADOTADA PELO ART. 157 DO CPP. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 2º, a contrario sensu, 4º e 5º, da Lei n. 9.296/1996, bem como aos arts. 157, 563 e 573, todos do Código de Processo Penal, reflete, em verdade, a irresignação do recorrente com o acórdão que reconheceu a ausência de fundamentação das decisões que decretaram a interceptação telefônica e suas prorrogações, porquanto embasadas em denúncia anônima. 2. No que concerne à apontada violação aos arts. 563 e 573 do Código de Processo Penal, relevante assentar que a inobservância dos procedimentos legais previstos para a autorização de interceptação telefônica não viola apenas o direito processual, mas também direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Nesse encadeamento de ideias, tem-se que "a validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal". (HC 106152, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, DJe-106 23/5/2016). Dessarte, inviável falar-se em retificação ou em ratificação de prova ilícita. 3. Embora a inobservância do procedimento previsto em lei para a interceptação telefônica torne, tecnicamente, a prova ilegítima e não ilícita, o art. 157 do Código de Processo Penal não faz essa distinção, considerando ambas ilícitas. Outrossim, tratando-se de prova ilegítima que violou direito fundamental assegurado constitucionalmente, manifesto o prejuízo causado. Portanto, a matéria posta foi exaustivamente analisada, concluindo-se que o acórdão da Corte local foi ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.611.856/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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