JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. MANDAMUS EM QUE SE QUESTIONA A METODOLOGIA ADOTADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS DO SEXO FEMININO. LEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INGRESSO NO FEITO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem pra certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança, aplicável ao caso em exame, a teor do art. 462 do CPC (direito superveniente). 2. Nesse contexto, a indicação do Secretário de Segurança Pública e do Secretário de Ciência e Tecnologia mostra-se coerente, uma vez que tais autoridades superiores possuem o poder de mando e competência para corrigir o ato aqui impugnado. Além disso, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás manifestou-se nos autos (fls. 94/96), tendo ingressado voluntariamente na relação processual. 3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3o. do CPC ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Retorno dos autos que se impõe. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no RMS n. 35.338/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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