- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei n. 12.016/2009, artigo 6º, § 3º)" (MS 22.140/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/5/2017). 2. Nos termos do art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, o Governador do Estado de Goiás é a autoridade responsável pela nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Militar daquele Estado. 3. Inexistindo delegação de poderes, em favor do Secretário de Estado de Planejamento, para a convocação ou nomeação, referida autoridade não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Precedente: AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 53.615/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.