- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PROPRIEDADE DO ESTADO. FAZENDA EXPROPRIADA DESTINADA À CRIAÇÃO DE COMUNIDADE RURAL DE AGRICULTORES. ARTIGO 1o., III DA LEI FEDERAL 7.347/1985. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO LOCAL QUE JULGOU A QUESTÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 129, II, III E IX DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Origem, para dar provimento à apelação e anular a sentença, fundou-se no art. 129, II, III e IX da CF/88, o que implica na natureza constitucional de sua decisão, que assim desafia o Recurso Extraordinário. 2. Esta Corte não pode, sob pena de usurpação da competência do STF, examinar matéria constitucional em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 251.097/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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