- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). No caso, os agravantes outorgaram procuração única aos advogados subscritores de suas peças recursais e integrantes do mesmo escritório de advocacia, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro. Precedente. 2. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 690.857/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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