JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS PORQUE INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. ART. 191 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. DEVIDA APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos. Precedentes. 2. Conforme consignado na decisão impugnada, "a prerrogativa do art. 191 estabelece a contagem em dobro dos prazos processuais, e não a abertura de dois prazos distintos, para cada recorrente, ou seja, trata-se de prazo comum, não sucessivo". Nesse sentido: REsp 693.226/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2008, DJe de 16/5/2008. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado no dia 6/8/2013 (terça-feira), com início do prazo recursal em 7/8/2013 (quarta-feira), encerrando-se em 21/8/2013 (quarta-feira). Os embargos de declaração opostos em 19/8/2013 não foram conhecidos, porque intempestivos, não tendo, assim, o condão de interromper o prazo para interposição do recurso especial. Desse modo, o especial protocolado em 1º/11/2013 é extemporâneo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 591.326/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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