- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica na hipótese de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfazendo-se o litisconsórcio na instância ordinária. Em outras palavras, se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um interpõe recurso, a dobra do prazo existe até esse recurso, passando a ser simples para os posteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.163/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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