- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. APARENTE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. 1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos). Ademais, em linha de princípio, parece ter havido excesso na execução. A seu turno, o perigo da demora restou evidenciado, pois foram determinadas pelo Juízo de origem as datas de leilão do bem penhorado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.336/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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