- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES. TÍTULO EXECUTIVO. 2. RESPONSABILIDADE DA FIADORA PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do art. 585, V, do CPC. 2. A responsabilidade da fiadora apelada pelos encargos locativos, mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, já foi reconhecida pela decisão que rejeitou a exceção de pré executividade. Matéria preclusa. 3. Divergência não configurada, pois os arestos paradigmas não possuem a mesma moldura fática. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 690.630/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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