- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. 1. Hipótese em que o tribunal de origem entendeu ser o caso de responsabilidade objetiva da concessionária do serviço. Invertido o ônus da prova, a empresa não comprovou a regularidade no fornecimento de energia elétrica. Concluiu a instância ordinária pela configuração do dano moral. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fática, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 55.969/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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