- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E ARTS. 937 C.C 1021, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUTAÇÃO DE PENAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO NA FORMA NÃO PRIVILEGIADA. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 2. Estabelece o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. 3. Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão de indulto/comutação de penas no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Por fim, é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados, entre os quais se insere o tráfico de drogas sem a incidência do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Regra do art. 2°, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 670.378/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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