- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REMISSÃO DO BEM IMÓVEL CONSTRITO FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. ARTS. 651 E 694 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido a matéria prevista nos arts. 651 e 694 do Código de Processo Civil, cujo comando guarda pertinência com a situação posta em exame. Assim, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao artigo 535 do CPC. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.575/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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