- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR RECURSO. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A omissão apontada pela Fazenda Pública diz respeito à alegação de que incorre em cerceamento de defesa o provimento de agravo de instrumento sem que a parte agravada possa se manifestar nos autos. 2. A omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" (AgRg no REsp 1.506.408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.571.948/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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