JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. APÓS, NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada que não conheceu do apelo nobre. 2. Nos autos do Resp n. 1.148.296/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria em. Ministro Luis Fux, DJe 28/09/2010, esta eg. Corte firmou os seguintes entendimentos: i) "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73"; e ii) "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" 3. No caso, o agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal a quo foi provido, sem que fosse aberto prazo para a apresentação de contraminuta, o que acarreta cerceamento de defesa. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, devem ser declarados nulos os atos decisórios proferidos no agravo de instrumento, determinando-se, também, o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para contraminuta. Após o oferecimento da contraminuta ou decurso deste prazo, o eg. Tribunal a quo deverá julgar novamente o agravo de instrumento como entender de direito. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 952.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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