- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: 'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti"", (REsp n. 1.148.296/SP, Rel. o Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 28/9/2010). Hipótese em que foi propiciado à agravada o oferecimento das contrarrazões. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 890.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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