- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL/2002). SANÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A revisão do julgado, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a incidência do art. 1.531 do CC/16, 940 do Código Civil de 2002, para a litigância de má-fé, aplicando, por analogia, a regra definida no art. 18 do CPC/1973 que impõe que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condene o litigante de má-fé. Assim, da mesma forma, a aplicação da penalidade do art. 1.531 do CC/16 deve ser considerada um dever do juiz a ser exercido, inclusive de ofício, quando constatado o pressuposto legal da cobrança indevida. Precedentes. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 490.526/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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