JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PEDIDO DE PROMOÇÃO. QUADRO DE OFICIAL DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que, "ainda que pertencentes aos mesmo círculo hierárquico, cabos e taifeiros desempenham funções diversas e, por isso, não merecem tratamento isonômico no que se refere a promoções" (fl. 589, e-STJ). 3. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional (inexistência de tratamento isonômico entre cabos e taifeiros para fins de promoção), não houve a interposição de Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Ademais, não tendo as partes autoras atendido aos requisitos exigidos pela legislação castrense, não há norma legal que ampare seu pedido de promoção. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 788.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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