JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FEITO EXTINTO, NA ORIGEM, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 9.436/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2015. II. No caso, não houve análise do direito material pleiteado pelos agravantes, pois, na origem, o feito fora extinto, sem exame do mérito, por ter sido reconhecida a existência de coisa julgada, pelo que inviável o conhecimento do presente Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet n. 9.641/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 15/3/2016.)
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