- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões fáticas concretas, entendeu que "[...] quanto à violação do inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil, resta patente a não ocorrência de nulidade por omissão, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta". Em momento algum, lançou-se a tese jurídica de não configurar relevante omissão a recusa, pelo Tribunal, da análise de teses jurídicas essenciais à defesa, como diz a embargante. 3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, ao analisarem os casos concretos, os contextos fáticos específicos, entenderam que os tribunais a quo não se manifestaram sobre pontos capitais da controvérsia, mesmo após a provocação via aclaratórios. 4. Não cabe, nos embargos de divergência, rediscutir a justiça dos acórdão recorrido se não há prévia divergência entre teses jurídicas, com base em contextos fáticos similares. A análise quanto à violação ou não ao inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil (atual art. 1.022) foi decidida no âmbito desta Corte Superior por ocasião do acórdão recorrido, não cabendo reanálise via embargos de divergência, salvo se houvesse confronto de teses jurídicas entre acórdão recorrido e paradigmas, com base em contextos fáticos similares. 5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 521.174/PA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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