- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. DEMANDAS DIVERSAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 115 DO CPC. 1. O conflito de competência está caracterizado quando há manifestação divergente sobre a competência para examinar a mesma demanda, ou ainda sobre a reunião ou separação de processos. 2. No caso, há um provimento decisório da Justiça do Trabalho, no cumprimento de sentença, determinando ao Ibama que se abstenha de suprimir o percentual de 26,05% - URP dos vencimentos do ora agravante. Destaque-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada com base no Decreto-Lei 2.335/87 e na Portaria MF/GM n. 354/88, tendo-se discutido a possibilidade de extinção dessa parcela remuneratória pela MP n. 32. 3. Já o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará apreciou demanda diversa, qual seja, uma ação revisional manejada pelo Ibama, na qual foi proferida sentença reconhecendo não ser devido o índice de 26,05%, tendo em vista a implementação superveniente de novos planos de cargos e salários constantes de lei, os quais reestruturaram a carreira dos servidores daquela Autarquia. 4. Logo, ainda que se trate, em tese, de decisões contraditórias, não há divergência quanto à competência para examinar a mesma causa, nem sobre a reunião ou separação de processos, de modo que não se verifica qualquer hipótese descrita no art. 115 do CPC, inexistindo, portanto, o conflito de competência. Em caso análogo: AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/10/2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 144.677/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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