JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU). II - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim restou assentado: "No tocante à plausibilidade do direito, verifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do suscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no qual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT". O fundamento se mantém inalterado; mas não é só. III - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da questão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do Trabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito, subsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no Tribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de Competência. IV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente porque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade de ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código de Processo Civil, "há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de que decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos distintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de competência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos, relacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo Sindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante entre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a Justiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará). V - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado "formalmente" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem pressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo, com força no art. 66, III, do Código de Processo Civil. VI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para o fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos, formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do conhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na fase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do verbete sumular na sua dicção literal. VII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser dirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na fase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação laboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as Universidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a vantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada em obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente, em virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime estatutário. VIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem. XIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de execução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar a aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei 8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais. X - Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução relativos ao título executivo formado nos autos da RT n. 0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos futuros às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a redistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na Justiça do Trabalho. (CC n. 191.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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