- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. A questão posta - não cabimento de ação rescisória pelas matrizes dos incisos V e IX do CPC - foi decidida à luz de fundamentos adequados, como se impunha. O acórdão não contém obscuridade: não se ressente de falta de clareza na sua mensagem, nem deixou de elucidar nenhum ponto da lide. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração apenas veiculam, em manifesto propósito protelatório (segundos embargos de declaração), o inconformismo da parte com o julgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa protelatória de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 538, parágrafo único - CPC). (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.916/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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